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    PARÓQUIA DE SÃO CRISTOVÃO DE RIO TINTO
CENTRO SOCIAL - Estatutos

Estatutos

ESTATUTOS

DO

CENTRO SOCIAL DA PARÓQUIA DE RIO TINTO

 

CAPÍTULO I

 

Artigo 1.º (Natureza)

1. O Centro Social da Paróquia de Rio Tinto é uma pessoa jurídica pública da Igreja Católica, sujeito em Direito Canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a índole de fundação autónoma (cânone 113, § 2), composta por uma dotação ou universalidade de bens, para desempenhar, em nome da Igreja Católica, o múnus indicado nestes Estatutos, em ordem ao bem público eclesial (cânone 116, § 1), erecta canonicamente por decreto do Bispo da diocese do Porto e sob sua alta direcção, e com estatutos aprovados por esta autoridade eclesiástica (cânones 113, § 2, 116, § 2, e 117).

2. Segundo o Direito Concordatário, o Centro é uma pessoa jurídica canónica a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respectivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas colectivas de solidariedade social, gozando dos mesmos direitos e benefícios atribuídos às Instituições Particulares de Solidariedade Social (artigos 10.º, 11.º e 12.º da Concordata de 2004).

3. Segundo o Direito Português, o Centro é uma pessoa colectiva religiosa e uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) da Igreja Católica que segue a forma de fundação de solidariedade social, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosos que a informam.

 

Artigo 2.º (Sede e âmbito de acção)

1. O Centro tem a sua sede na Rua do Mosteiro, 3, Rio Tinto, Gondomar.

2. O Centro tem por âmbito de acção o território da Paróquia de Rio Tinto, podendo estender essa acção aos habitantes das paróquias vizinhas.

 

Artigo 3.º (Fins)

1. Dentro dos fins canónicos de piedade, apostolado e caridade, o Centro tem por finalidade principal prosseguir o objectivo de contribuir para a promoção integral de todos os paroquianos num espírito de solidariedade humana, social e cristã.

2. Para a realização dos seus objectivos principais, o Centro propõe-se manter as seguintes actividades, consubstanciadas em três respostas sociais:

a) Lar de Idosos;

b) Centro de Dia;

c) Serviço de Apoio Domiciliário.

3. Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, o Centro poderá ainda exercer, secundariamente, outras actividades culturais, educativas, recreativas, de assistência e de saúde, designadamente:

a) Serviços de inter-ajuda social;

b) Eventos/actividades promovidas por grupos ligados à Paróquia.

4. O Centro não tem fins lucrativos, mas fins religiosos de assistência e de solidariedade.

 

Artigo 4.º (Modo de actuar)

1. No exercício das suas actividades, o Centro deverá ter sempre presente:

a) O conceito unitário e global de pessoa humana e respeito pela sua dignidade;

b) O aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral de todos os paroquianos;

c) O espírito de convivência e de solidariedade social como factor decisivo do trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias e demais agrupamentos da comunidade paroquial;

d) Que é um serviço da paróquia, como comunidade cristã, devendo, assim, proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã aos seus utentes e não permitir qualquer actividade que se oponha aos princípios cristãos.

2. A organização e funcionamento dos diferentes sectores de actividades obedecerão às normas legais aplicáveis e a regulamentos internos elaborados pela Direcção, ouvido o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos.

3. A criação e manutenção das actividades do Centro deverão resultar do espírito de mútua ajuda entre os paroquianos e da consciencialização das necessidades mais prementes do meio.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro procurará a colaboração de trabalhadores voluntários e de pessoas dotadas de aptidões especiais, particularmente de entre os paroquianos.

 

Artigo 5.º (Cooperação)

1. O Centro deverá colaborar com as demais instituições existentes na paróquia, desde que não contrariem a ética do Centro.

2. O Centro poderá celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber o indispensável apoio técnico e financeiro para as suas actividades.

 

 

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

ÓRGÃOS DIRECTIVOS EM GERAL

 

Artigo 6.º (Órgãos)

1. São órgãos de gestão do Centro Social da Paróquia de Rio Tinto:

a) A Direcção;

b) O Conselho Fiscal;

2. A duração do mandato será de três anos.

3. Os membros dos órgãos directivos serão apresentados pelo Pároco e instituídos pelo Bispo do Porto.

 

Artigo 7.º (Incompatibilidades)

1. Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho de mais de um cargo no Centro.

2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 

Artigo 8.º (Vacatura)

1. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês.

2. Os membros designados para preencher as vagas nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato.

 

Artigo 9.º (Deliberações e votações)

1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

Artigo 10.º (Responsabilidade)

1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam ilibados de responsabilidade quando:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

 

Artigo 11.º (Garantias de imparcialidade)

1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar, directa ou indirectamente, com o Centro.

3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

 

Artigo 12.º (Actas)

Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão do Centro, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes.

 

 

SECÇÃO II

DIRECÇÃO

 

Artigo 13.º (Constituição da Direcção)

1. A Direcção será constituída por sete membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três Vogais.

 

 

Artigo 14.º (Competências da Direcção)

Compete à Direcção gerir o Centro e representá-lo, incumbindo-lhe designadamente:

a) Elaborar anualmente o relatório e contas de gerência bem como o orçamento e programa de acção submetendo-os ao parecer do Conselho Fiscal;

b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;

c) Organizar o quadro do pessoal, contratando-o e gerindo-o;

d) Elaborar os regulamentos internos do Centro;

e) Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Centro;

f) Elaborar e manter actualizado o inventário do património do Centro;

g) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações;

h) Providenciar sobre fontes de receita do Centro;

i) Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais;

j) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos corpos gerentes;

k) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para o cumprimento das suas atribuições;

l) Representar o Centro em juízo e fora dele.

 

Artigo 15.º (Competências do Presidente e do Vice-Presidente da Direcção)

1. Compete ao Presidente da Direcção:

a) Superintender na administração do Centro, orientando e fiscalizando os respectivos serviços; b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Representar o Centro em juízo e fora dele;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

2. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 16.º (Competências do Secretário)

Compete ao Secretário, coadjuvado pelos Vogais:

a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

 

Artigo 17.º (Competências do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores do Centro;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente; d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

 

Artigo 18.º (Reuniões)

A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que for convocada pelo Presidente.

 

Artigo 19.º (Forma de o Centro se obrigar)

1. Para obrigar o Centro são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro da Direcção.

2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro;

3. Nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da Direcção.

 

 

SECÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 20.º (Constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois vogais.

 

Artigo 21.º (Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente: a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos do Centro, sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas de gerência, bem como sobre o orçamento apresentados pela Direcção;

d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.

 

Artigo 22.º (Reuniões)

O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente, uma vez, pelo menos, em cada trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente.

 

 

CAPÍTULO III

DO REGIME FINANCEIRO

 

Artigo 23.º (Receitas)

1. Constituem receitas do Centro:

a) O rendimento dos serviços e a comparticipação dos beneficiários, nomeadamente dos utentes;

b) Os possíveis auxílios financeiros da comunidade paroquial;

c) O produto das heranças, legados ou doações instituídas a seu favor;

d) Subsídios do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares.

2. Constitui o fundo patrimonial estável do Centro o conjunto dos bens registados em seu nome por legítima atribuição.

 

 

CAPÍTULO IV

DA LIGA DOS AMIGOS

 

Artigo 24.º (Liga dos Amigos)

1. A Liga dos Amigos é constituída por todas as pessoas que se propuserem colaborar na prossecução das actividades do Centro, quer através da contribuição pecuniária, quer de trabalho voluntário e que, como tal, sejam admitidas pela Direcção.

2. Deverá ser, quanto possível, estimulada a admissão de amigos dos familiares dos utentes.

3. A constituição, organização e funcionamento da Liga obedecerão a regulamento próprio elaborado pelo Pároco.

4. Sem prejuízo das funções que lhe sejam atribuídas no respectivo regulamento, compete à Liga de Amigos do Centro pronunciar-se sobre todos os assuntos que a Direcção entenda submeter à sua apreciação.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Artigo 25.º (Tutela Eclesiástica)

São as seguintes as sujeições canónicas a que fica vinculado o Centro:

a) Está sujeita à erecção canónica da autoridade eclesiástica competente (cânone 114);

b) Os seus estatutos e a sua revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica (cânone 117);

c) Autogoverna-se livremente, sob a alta direcção ou direcção superior do Pároco e do Bispo do Porto, a cuja vigilância se encontra submetida e podendo por eles ser visitado;

d) Cabe recurso hierárquico para a autoridade eclesiástica contra as decisões tomadas pela Direcção (cânones 1732 a 1739);

e) Cabe à autoridade eclesiástica apresentar e instituir os membros dos corpos gerentes (cânone 147);

f) A autoridade eclesiástica pode, com justa causa, remover os dirigentes do Centro (cânone 192 a 195);

g) O Centro administra os seus bens eclesiásticos com autonomia, mas tem de prestar contas da administração todos os anos à autoridade eclesiástica, (cânone 1257, § 1);

h) O Centro recebe a missão canónica para prosseguir os seus fins em nome da Igreja Católica, praticando actos revestidos de autoridade eclesiástica delegada (cânone 116, § 1);

i) O Centro pode ser extinto pela autoridade eclesiástica (cânone 120, § 1);

j) Os actos de administração extraordinária só podem ser validamente praticados após licença dada pela autoridade eclesiástica.

k) O Bispo do Porto poderá conceder as dispensas das restantes sujeições canónicas previstas nas leis da Igreja Católica para as pessoas jurídicas canónicas públicas, nos termos do cânone 87 do Código de Direito Canónico.

 

Artigo 26.º (Limitação estatutária)

Serão nulos todos os actos e contratos celebrados em nome do Centro com terceiros sempre que não tenha sido previamente obtida a licença exigida pelo Direito Canónico para a prática desse acto ou para a celebração desse contrato (artigo 11º, nº 2, da Concordata de 2004).

 

Artigo 27.º (Alteração dos Estatutos)

1. Os presentes estatutos só poderão ser alterados mediante proposta do Pároco e aprovação do Bispo do Porto.

2. Nos casos omissos, a Direcção decidirá após ouvir o Pároco.

 

Artigo 28.º (Destino dos bens em caso de extinção)

1. Em caso de extinção do Centro, passarão para a Paróquia ou para outra pessoa jurídica canónica os bens móveis e imóveis que estas lhes houverem afectado e os que lhe forem deixados ou doados com essa condição.

2. Os restantes bens serão atribuídos a outra instituição particular de solidariedade social da Igreja Católica que prossiga fins idênticos aos do Centro, indicada pelo Pároco, de harmonia com o Direito Canónico (cânone 123).

 

Artigo 29.º (Omissões)

Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, de harmonia com a legislação em vigor.


 

 

 

 

     PUBLICITAÇÃO DAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCICIO DE 2022 

 

 Dando cumprimento ao enunciado no nº 2 do artigo 14º-A do Decreto-lei nº 172-A/2014 de 14 de novembro, publicitam-se as contas relativas ao exercício de 2022

 

 

Balanço e demonstração de resultados do ano 2022 - CSPRT

(Inclui anexo ao balanço e á demostração do exercicio de 2022)

 

Anexo SNC 2017 - CSP Rio Tinto

 

 

ACTUALIZADO A 15/05/2023

 











 
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